Administrativo. Taxa de uso de imóvel da união. Decadência. 1. Antes da vigência do art. 47 da Lei nº 9.636/98, com a redação conferida pela Lei nº 9.821 em 23.08.99, que instituiu o prazo decadencial, tanto a constituição como a cobrança do crédito referente à taxa de ocupação de imóveis de domínio da União devem se sujeitar ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Ausente previsão legal expressa sobre a matéria, deve-se buscar a analogia com normas de Direito Público, e não com o Direito Civil. 3. Recurso Especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 961.064; Proc. 2007/0137502-8; CE; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 225)
Precisa estar logado para fazer comentários.